quinta-feira, 12 de maio de 2016

Lei para direito ao bem estar dos animais da cidade de Boquim (modelo)



A prefeitura municipal de Boquim, na pessoa do Sr. engenheiro ambiental Jean Carlos PSD, precisa de um chão ou um porto seguro para se encontrar ao norte do seu governo. Matérias de interesses de cunho ambiental, sequer está na sua agenda de prioridades. Através desse meu blog, irei colaborar com um modelo de minuta para que a câmara legislativa possa avaliar a importância e posterior aprovar a regulamentação de um espaço físico para os animais abandonados de nossa cidade. Garantindo então a obrigatoriedade e destinação de recursos para o direito do bem estar animal, respaldado na lei 9.605/82 lei da vida. Segue o modelo

Dispõe sobre a criação e funcionamento de Canil Municipal em Boquim-Sergipe.


A Câmara Municipal de Boquim Sergipe aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º - Fica criado o Canil Municipal, vinculado, diretamente, a Secretaria de Saúde deste Município, e situado....................................., s/nº, zona rural, neste Município.
Art. 2º - No Canil Municipal, ou local previamente destinado para tal, será realizado o cadastramento de toda a população de cães e gatos existentes no Município.
Art. 3º - Os proprietários de cães e gatos, deverão realizar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei, o registro/cadastramento junto ao Canil Municipal, constando:
I – número da ordem de apresentação, RGA (Registro Geral do Animal);
II – documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa (CPF), número do telefone, nome completo e residência do proprietário ou detentor do animal.
III – nome, raça, sexo, pelo e sinais característicos, idade real ou presumida e foto do animal, de corpo inteiro;
§ 1º A matrícula (RGA) poderá ser transferida de titularidade, junto ao Canil Municipal, com a presença das partes, devidamente identificadas, sem ônus para as partes.
§ 2º Com prova da matrícula, será fornecida ao interessado, uma cópia do Registro do animal.
Art. 4º - Serão apreendidos e recolhidos ao Canil Municipal, através de serviço criado para este fim, os animais que forem encontrados vagando pelas ruas e praças do Município, ou quaisquer locais de uso comum, públicos ou de acesso ao público, e ainda aqueles que apresentem sintomas de doenças infecto contagiosas, ou mesmo condutas anti-sociais, representando risco à saúde ou segurança do cidadão.
§ 1º A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães e gatos pelos serviços especializados da Prefeitura Municipal, não exclui a ação da autoridade policial.
§ 2º Serão assegurados aos funcionários do serviço especializado, no exercício de suas funções, todos os equipamentos e materiais necessários à proteção.§ 3º Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro da  Secretaria de Saúde de Boquim, com menção do dia e hora da apreensão, assim como a raça, sexo, pelo e sinais característicos.
Art. 5º - Dentro de 10 (dez) dias úteis poderá o proprietário retirar o animal apreendido, desde que prove a sua propriedade, podendo utilizar qualquer meio probatório para tal.
§ 1º Para a retirada do animal do Canil Municipal o proprietário deverá:
I – pagar a multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) da UPFM (Unidade Padrão Fiscal Municipal), através de DAM;
II–apresentar atestado de vacina, em dia;
III – realizar o registro do animal, caso não o possua, nos termos desta Lei.
§ 2º Caso o animal não esteja vacinado, receberá a vacina no Canil Municipal cobrando-se ônus do proprietário.
§ 3º Os demais gastos necessários à manutenção do animal no Canil serão pagos pelo proprietário, no ato da retirada.
§ 4º O animal não procurado pelo proprietário, no prazo estabelecido no caput deste artigo, poderá ser, primeiramente levado à castração, ser doado após 15 (quinze dias) do termo do prazo acima, e em se apresentando quaisquer sinais de conduta anti-social ou doenças infecto contagiosas, serem levados à eutanásia. Neste último caso, deverá o procedimento ser realizado por veterinário, que exarará atestado detalhado dos motivos do procedimento, assim como o fará dentro de todos os protocolos exigíveis para que se evite o sofrimento do animal, com aplicação de sedativo e posteriormente injeção letal.
§ 5º Fica o Município autorizado a efetuar a venda, em leilão público, precedida de publicação, dos cães comprovadamente de raça, não retirados pelos proprietários, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo o valor arrecadado através do respectivo leilão, destinado, exclusivamente, à manutenção do Canil Municipal.
§ 6º À manutenção do Canil Municipal, fica autorizada também o recebimento de contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas, incluídas nestas últimas, associações, fundações, entidades de classe e entidades não governamentais.
Art. 6º - O Município não será responsável por nenhuma indenização em caso de morte do animal apreendido.
Art. 7º - Tendo conhecimento de um caso de raiva ou outra enfermidade grave, ou suspeita, o veterinário, técnico responsável do Canil Municipal, registrará o caso, através de formulário próprio, levando ao conhecimento da Secretaria de Saúde, para verificação imediata sobre a possível contaminação de outros cães do canil.
Art. 8º - Todo animal que, comprovadamente, estiver infectado por doença infecto contagiosa, ou que represente risco a população por sua personalidade, será sacrificado imediatamente, em detrimento dos prazos estabelecidos no art. 5º da presente Lei, após a constatação, que deverá ser atestada e assinada pelo veterinário responsável pelo Canil Municipal.
Parágrafo único: Os casos suspeitos, incluídos os animais que tiverem tido contato com outros comprovadamente infectados, serão mantidos em isolamento, para observação, por dez dias, ou período necessário, a critério do veterinário responsável.
Art. 9º - O encarregado técnico pelo Canil Municipal será um médico veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado ou contratado com serviço técnico.
Art. 10 - O veículo destinado ao recolhimento de animais será de uso exclusivo do Canil Municipal, evitando a proliferação e aumento de contaminações.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 – Esta Lei, após sua publicação, será regulamentada por Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias;
Art. 13 – Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 – Revogam-se as disposições em contrário.

Boquim - Sergipe, 10 de Maio de 2016.



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- Presidente da Câmara -                                                     - 1º Secretário -

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