A prefeitura municipal de Boquim, na pessoa do Sr. engenheiro ambiental Jean Carlos PSD, precisa de um chão ou um porto seguro para se encontrar ao norte do seu governo. Matérias de interesses de cunho ambiental, sequer está na sua agenda de prioridades. Através desse meu blog, irei colaborar com um modelo de minuta para que a câmara legislativa possa avaliar a importância e posterior aprovar a regulamentação de um espaço físico para os animais abandonados de nossa cidade. Garantindo então a obrigatoriedade e destinação de recursos para o direito do bem estar animal, respaldado na lei 9.605/82 lei da vida. Segue o modelo
Dispõe
sobre a criação e funcionamento de Canil Municipal em Boquim-Sergipe.
A Câmara
Municipal de Boquim Sergipe aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Canil Municipal, vinculado,
diretamente, a Secretaria de Saúde deste Município, e
situado....................................., s/nº, zona rural, neste
Município.
Art. 2º - No Canil Municipal, ou local previamente
destinado para tal, será realizado o cadastramento de toda a população de cães
e gatos existentes no Município.
Art. 3º - Os proprietários de cães e gatos, deverão
realizar, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta
Lei, o registro/cadastramento junto ao Canil Municipal, constando:
I –
número da ordem de apresentação, RGA (Registro Geral do Animal);
II – documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa (CPF), número do telefone, nome completo e residência do proprietário ou detentor do animal.
III – nome, raça, sexo, pelo e sinais característicos, idade real ou presumida e foto do animal, de corpo inteiro;
II – documento de Identidade (RG), Cadastro de Pessoa (CPF), número do telefone, nome completo e residência do proprietário ou detentor do animal.
III – nome, raça, sexo, pelo e sinais característicos, idade real ou presumida e foto do animal, de corpo inteiro;
§ 1º A
matrícula (RGA) poderá ser transferida de titularidade, junto ao Canil
Municipal, com a presença das partes, devidamente identificadas, sem ônus para
as partes.
§ 2º
Com prova da matrícula, será fornecida ao interessado, uma cópia do Registro do
animal.
Art. 4º - Serão apreendidos e recolhidos ao Canil
Municipal, através de serviço criado para este fim, os animais que forem
encontrados vagando pelas ruas e praças do Município, ou quaisquer locais de
uso comum, públicos ou de acesso ao público, e ainda aqueles que apresentem
sintomas de doenças infecto contagiosas, ou mesmo condutas anti-sociais,
representando risco à saúde ou segurança do cidadão.
§
1º A fiscalização, apreensão e recolhimento de cães e gatos pelos serviços
especializados da Prefeitura Municipal, não exclui a ação da autoridade
policial.
§ 2º Serão assegurados aos
funcionários do serviço especializado, no exercício de suas funções, todos os
equipamentos e materiais necessários à proteção.§
3º Os animais apreendidos serão inseridos no sistema de cadastro da
Secretaria de Saúde de Boquim, com menção do dia e hora da apreensão, assim
como a raça, sexo, pelo e sinais característicos.
Art. 5º - Dentro de 10 (dez) dias úteis poderá o
proprietário retirar o animal apreendido, desde que prove a sua propriedade,
podendo utilizar qualquer meio probatório para tal.
§ 1º
Para a retirada do animal do Canil Municipal o proprietário deverá:
I
– pagar a multa no valor equivalente a 10% (dez por cento) da UPFM (Unidade
Padrão Fiscal Municipal), através de DAM;
II–apresentar
atestado de vacina, em dia;
III –
realizar o registro do animal, caso não o possua, nos termos desta Lei.
§ 2º Caso o animal não esteja vacinado, receberá a vacina no Canil Municipal cobrando-se ônus do proprietário.
§ 2º Caso o animal não esteja vacinado, receberá a vacina no Canil Municipal cobrando-se ônus do proprietário.
§ 3º Os
demais gastos necessários à manutenção do animal no Canil serão pagos pelo
proprietário, no ato da retirada.
§ 4º O
animal não procurado pelo proprietário, no prazo estabelecido no caput deste
artigo, poderá ser, primeiramente levado à castração, ser doado após 15 (quinze
dias) do termo do prazo acima, e em se apresentando quaisquer sinais de conduta
anti-social ou doenças infecto contagiosas, serem levados à eutanásia. Neste
último caso, deverá o procedimento ser realizado por veterinário, que exarará
atestado detalhado dos motivos do procedimento, assim como o fará dentro de
todos os protocolos exigíveis para que se evite o sofrimento do animal, com
aplicação de sedativo e posteriormente injeção letal.
§ 5º
Fica o Município autorizado a efetuar a venda, em leilão público, precedida de
publicação, dos cães comprovadamente de raça, não retirados pelos
proprietários, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sendo o valor
arrecadado através do respectivo leilão, destinado, exclusivamente, à manutenção
do Canil Municipal.
§ 6º À
manutenção do Canil Municipal, fica autorizada também o recebimento de
contribuição, a qualquer título, por parte de pessoas físicas ou jurídicas,
incluídas nestas últimas, associações, fundações, entidades de classe e entidades
não governamentais.
Art. 6º
- O
Município não será responsável por nenhuma indenização em caso de morte do
animal apreendido.
Art. 7º - Tendo conhecimento de um caso de raiva ou
outra enfermidade grave, ou suspeita, o veterinário, técnico responsável do
Canil Municipal, registrará o caso, através de formulário próprio, levando ao
conhecimento da Secretaria de Saúde, para verificação imediata sobre a possível
contaminação de outros cães do canil.
Art. 8º - Todo animal que, comprovadamente, estiver
infectado por doença infecto contagiosa, ou que represente risco a população
por sua personalidade, será sacrificado imediatamente, em detrimento dos prazos
estabelecidos no art. 5º da presente Lei, após a constatação, que deverá ser
atestada e assinada pelo veterinário responsável pelo Canil Municipal.
Parágrafo
único: Os casos suspeitos, incluídos os animais que tiverem tido contato com
outros comprovadamente infectados, serão mantidos em isolamento, para
observação, por dez dias, ou período necessário, a critério do veterinário
responsável.
Art. 9º - O encarregado técnico pelo Canil
Municipal será um médico veterinário, podendo ser do quadro efetivo, conveniado
ou contratado com serviço técnico.
Art. 10 - O veículo destinado ao recolhimento de
animais será de uso exclusivo do Canil Municipal, evitando a proliferação e
aumento de contaminações.
Art. 11 - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão por conta da dotação orçamentária destinada a Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 12
– Esta
Lei, após sua publicação, será regulamentada por Decreto, no prazo de 90
(noventa) dias;
Art. 13 – Esta
Lei, entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14
– Revogam-se
as disposições em contrário.
Boquim
- Sergipe, 10 de Maio de 2016.
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Presidente da Câmara
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- 1º Secretário -